NOTÍCIAS
A atividade notarial brasileira, com mais de quatro séculos, adapta-se às novas tecnologias como blockchain e smart contracts, mantendo sua relevância e função tradicional.
16 DE JULHO DE 2024
A Autonomia Privada e as Relações de Família no Anteprojeto de Reforma do Código Civil
Seguindo a diretriz e critérios editoriais objetivos desta coluna, começo tecendo breves considerações sobre o espaço de destaque dado à autonomia privada, no Livro de Direito de Família, no Anteprojeto de Reforma do Código Civil1.
Um maior espaço para a autonomia privada já era esperado.
Aliás, já não era sem tempo.
Primando pela segurança jurídica, a Comissão de Juristas do Senado, presidida pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu pela imperiosa necessidade de se conceder mais espaço à autodeterminação dos brasileiros e brasileiras no âmbito das suas próprias questões – e vivências – de Direito de Família.
Afinal, já não havia mais ambiente para um dirigismo estatal asfixiante.
Há muito, a doutrina compreendeu que autonomia privada não seria mera tradução de liberdade contratual, indo além, pois implicaria o reconhecimento de uma autodeterminação volitiva inclusive no âmbito existencial.
Isso não significa, por óbvio, a consagração de uma autonomia rebelde, temerária e anárquica, mas sim, projetada nos limites da função social e da boa-fé objetiva.
Diversas proposições sugeridas, no Livro de Direito de Família, comprovam esse novo espaço de liberdade.
Destaco algumas delas:
Formação de Família Parental e Assunção de Corresponsabilidade Pessoal e Patrimonial
Art. 1.511-B. § 2° – Para a preservac¸a~o dos direitos atinentes a` formac¸a~o da fami´lia parental, e´ facultado a todos os seus membros declararem, em conjunto, por escritura pu´blica, a assunc¸a~o da corresponsabilidade pessoal e patrimonial entre seus membros e postularem a averbac¸a~o dessa declarac¸a~o nos respectivos assentos de nascimento, na forma do § 1° do art. 10 deste Co´digo, sem que essa provide^ncia lhes altere o estado familiar;
Doação Pura de Gametas
Art. 1.629-F. E´ permitida a doac¸a~o pura e simples de gametas, vedada a sua comercializac¸a~o a qualquer ti´tulo.
Art. 1.629-G. O doador deve ser maior de 18 (dezoito) anos e manifestar, por escrito, a sua vontade livre e inequi´voca, de doar material gene´tico.
Para´grafo u´nico. E´ vedado ao me´dico responsa´vel pelas cli´nicas, unidades ou servic¸os e aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham serem doadores de gametas na unidade ou rede que integram.
Manifestação Volitiva para Uso Post Mortem de Material Genético
Art. 1.629-Q. E´ permitido o uso de material gene´tico de qualquer pessoa apo´s a sua morte, seja o´vulo, espermatozoide ou embria~o, desde que haja expressa manifestac¸a~o, em documento escrito, autorizando o seu uso e indicando:
I – a quem devera´ ser destinado o gameta, seja o´vulo ou espermatozoide, e quem o devera´ gestar apo´s a concepc¸a~o;
II – a pessoa que devera´ gestar o ser ja´ concebido, em caso de embria~o.
Para´grafo u´nico. Em caso de filiac¸a~o post mortem, o vi´nculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecera´ para todos os efeitos juri´dicos de uma relac¸a~o paterno-filial.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento n. 170 do CNJ altera prazos de transposição integral para o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores de livros do Registro de Imóveis
06 de junho de 2024
PROVIMENTO N. 170, DE 04 DE JUNHO DE 2024. Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para...
Anoreg RS
STJ: Memorial deve ter matrículas individuais de imóveis de propriedade rural
06 de junho de 2024
No acórdão, o colegiado considerou a diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na...
Anoreg RS
Conferência Nacional de Direito Notarial e Registral é realizada em auxílio às serventias atingidas pelas fortes chuvas no Rio Grande do Sul
05 de junho de 2024
O evento está ocorrendo do dia 03/06 a 05/06, das 19h às 22h, via videoconferência e os valores arrecadados nas...
Anoreg RS
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural
05 de junho de 2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a...
Anoreg RS
Corregedorias de Justiça expandem atuação para promover impacto social
05 de junho de 2024
A ampliação das atividades das corregedorias dos tribunais brasileiros para além dos aspectos fiscalizatórios e...