NOTÍCIAS
Adjudicação Compulsória Extrajudicial
13 DE JULHO DE 2023
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL: Olá! Seja bem-vindo(a) a leitura dos nossos textos acadêmicos, inaugurando a série o nosso guia sobre formas de regularização de imóveis rurais e urbanos. Neste sucinto guia, você encontrará informações importantes sobre a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL, um novo artigo da Lei de Registros Públicos que pode ajudar na regularização de imóveis. Art. 216-B: Novo artigo da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), introduzido pela Lei 14382/22 (SERP – lei que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Na recusa de uma das partes de escriturar o imóvel, cabe a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL instrumentalizada por ata notarial, artigo 384, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC e Lei 8.935/94 -artigo 7º, III a Ata Notarial (grifo nosso), realizada diretamente no Registro de Imóveis.
|
1. Quem pode propor a adjudicação compulsória extrajudicial? Os legitimados para propor a adjudicação compulsória extrajudicial são: promitente comprador, promitente cessionário, seus sucessores e promitente vendedor (adjudicação compulsória inversa, situação em que o vendedor não quer o imóvel em seu nome, pois já vendeu e não quer complicações que possam advir desse domínio).
2. Quais são os documentos necessários para dar entrada no processo de adjudicação no Tabelionato? Os documentos necessários para dar entrada no processo de adjudicação são: contrato (instrumento de promessa de compra e venda ou cessão de direitos sem cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade), prova do inadimplemento da prestação de outorgar a escritura através de notificação pelo Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos, com prazo de 15 dias para comparecimento na lavratura da escritura contados da entrega da notificação, e ata notarial, que deve conter informações específicas.
3. Qual é o prazo para comparecimento na lavratura da escritura após a notificação pelo Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos? O prazo para comparecimento na lavratura da escritura após a notificação pelo Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos é de 15 dias, contados a partir da entrega da notificação;
Obs.: o primeiro passo então é a notificação, não tendo êxito na notificação, o próximo passo é a ATA NOTARIAL para o requerimento.
4. Ata Notarial é um meio de prova previsto no Código de Processo Civil. O artigo 384, parágrafo único, do CPC estabelece que a ata notarial pode ser utilizada como prova em caso de recusa de uma das partes em escriturar o imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos. Além disso, o artigo 384, § 3º, do CPC estabelece que a ata notarial pode ser utilizada como prova em outras situações em que a lei autorizar. [CPC]
5. O que a ATA NOTARIAL deve conter? 5.1. Identificação do imóvel; 5.2. Prova do pagamento da integralidade do preço; 5.3. Caracterização do inadimplemento (notificação realizada pelo Registro de Imóveis); 5.4. Certidões dos distribuidores do local do imóvel e domicílio ao requerente para provar inexistência de litígio envolvendo o contrato (ou seja, identificar se não existe nenhuma discussão judicial sobre o contrato); 5.5. Procuração do advogado com poderes específicos.
Obs: A comprovação de pagamento do ITBI não consta como requisito da ata, sendo realizada diretamente no RI, no entanto para efeito da confecção da ata adotamos como procedimento a prévia avaliação do imóvel pelo município, postergando o recolhimento do ITBI para o efeito registral.
IMPORTANTE:
Não depende de prévio registro do instrumento de promessa de compra e venda ou cessão;
Não depende da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor;
Se a QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS FOR POSITIVA o contrato servirá como título para registro.
Outras Notícias
Anoreg RS
Guaíba terá ação de recuperação de documentos a partir de segunda-feira
10 de junho de 2024
A Comarca de Guaíba programou atendimentos pelo Recomeçar é Preciso! em diferentes locais da cidade a partir de...
Anoreg RS
Corregedor Nacional de Justiça destaca importância da consulta pública sobre interinidade em Cartórios para aprimorar serviços extrajudiciais
10 de junho de 2024
A iniciativa visa adequar as regras à decisão do STF, que estabeleceu um prazo de seis meses para que cartórios...
Anoreg RS
Governo define regras para compra de imóveis para desabrigados no RS
10 de junho de 2024
Moradias deverão atender famílias com renda de até R$ 4,4 mil O Ministério das Cidades publicou no Diário...
Anoreg RS
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
07 de junho de 2024
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da...
Anoreg RS
Provimento n. 168 do CNJ dispõe sobre as propostas de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívida já protestada
07 de junho de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...